Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia reforma sentença e aponta uso indevido da estrutura administrativa em período eleitoral
Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, reconhecer a prática de conduta vedada durante as Eleições Municipais de 2024 em Ji-Paraná. A decisão consta no Acórdão nº 155/2026, relatado pela juíza Sandra Maria Correia da Silva, e envolve o então vereador e presidente da Câmara Municipal, Welinton Poggere Góes da Fonseca, conhecido como "Welinton Negão", e a então diretora do Hospital Municipal, Elen Sampaio Leandro.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que questionava uma sentença da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná que havia julgado improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Conduta Vedada.
O que motivou a ação eleitoral?
Segundo o Ministério Público Eleitoral, a servidora municipal Keila Seemann Sedlack teria sido removida de suas funções e colocada em disponibilidade após críticas públicas feitas por seu sogro, Aluízio de Oliveira, contra Welinton Poggere.
As críticas envolviam denúncias e questionamentos relacionados à atuação política do então vereador durante o período eleitoral de 2024.
Para o MPE, a transferência da servidora configuraria uma forma de retaliação política utilizando a estrutura da administração pública municipal.
TRE-RO encontrou indícios de perseguição política
Ao analisar o processo, a relatora destacou que os acontecimentos apresentavam uma sequência cronológica considerada relevante.
O acórdão aponta que:
Críticas públicas contra Welinton foram divulgadas por familiares da servidora;
Pouco tempo depois ocorreram movimentações administrativas envolvendo Keila;
Não houve demonstração técnica suficiente que justificasse a necessidade da transferência;
Existia déficit de profissionais de enfermagem na rede municipal de saúde;
A servidora já possuía escalas de trabalho previamente aprovadas.
Segundo o entendimento do Tribunal, a proximidade temporal entre os fatos, somada à ausência de justificativa administrativa consistente, revelou possível desvio de finalidade no ato administrativo.
Conduta vedada foi reconhecida
O TRE-RO concluiu que houve violação ao artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), dispositivo que proíbe remoções, transferências e exonerações de servidores públicos em período eleitoral, salvo em situações expressamente autorizadas pela legislação.
A Corte ressaltou que a configuração dessa infração possui natureza objetiva, ou seja, não exige prova de intenção eleitoral específica para ser reconhecida.
Dessa forma, o Tribunal considerou ilegal a remoção ocorrida em 26 de julho de 2024, durante o período de vedação eleitoral.
Multas aplicadas pelo TRE-RO
Com a reforma da sentença, o Tribunal condenou os envolvidos ao pagamento de multas eleitorais:Além disso, o TRE-RO determinou a suspensão dos efeitos do Memorando nº 225/2024, documento que havia colocado a servidora em disponibilidade.
Welinton Poggere Góes da Fonseca
Multa de R$ 15.000,00
Elen Sampaio Leandro
Multa de R$ 5.320,50
Cassação e inelegibilidade foram rejeitadas
Embora tenha reconhecido a prática da conduta vedada, o Tribunal afastou as acusações de abuso de poder político.
Os magistrados entenderam que os fatos atingiram apenas uma servidora específica e não tiveram repercussão suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições municipais de Ji-Paraná.
Por esse motivo, foram rejeitados os pedidos de:
Cassação de registro de candidatura;
Cassação de diploma;
Perda de mandato;
Declaração de inelegibilidade por oito anos.
Entendimento firmado pelo TRE-RO
Ao julgar o caso, o Tribunal consolidou o entendimento de que a remoção de servidor público durante o período vedado pode caracterizar conduta vedada quando não houver demonstração concreta de interesse público ou necessidade administrativa.
A decisão também destaca que o desvio de finalidade pode ser comprovado por meio de um conjunto de indícios graves, convergentes e cronologicamente relacionados.
Decisão unânime
O Acórdão nº 155/2026 foi aprovado por unanimidade pelos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia durante a 38ª Sessão Ordinária de 2026.
A Corte acompanhou integralmente o voto da relatora, juíza Sandra Maria Correia da Silva, reconhecendo a ocorrência da conduta vedada e mantendo apenas a aplicação das multas, sem cassação ou inelegibilidade.
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