Justiça Eleitoral rejeita embargos e confirma ausência de provas para cassação de mandato

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados em um processo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) relacionado às eleições municipais de 2024 em São Francisco do Guaporé.

A decisão foi proferida no processo nº 0600445-93.2024.6.22.0005 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 17 de junho de 2026. A relatoria ficou sob responsabilidade da juíza eleitoral Taís Macedo de Brito Cunha.

O que estava sendo discutido?
A ação eleitoral investigava supostas práticas de:
Abuso de poder econômico;
Abuso de poder religioso;
Captação ilícita de sufrágio (compra de votos).


Segundo a acusação, um evento realizado nas dependências de uma igreja no dia da eleição teria sido utilizado para influenciar eleitores por meio do fornecimento de alimentação.

A parte autora sustentava que o encontro possuía finalidade eleitoral e beneficiaria determinado candidato durante o pleito municipal de 2024.

TRE-RO não encontrou provas suficientes

Ao analisar os recursos e posteriormente os embargos de declaração, o Tribunal concluiu que não existem provas robustas capazes de demonstrar que o evento religioso teve finalidade eleitoral.

De acordo com o acórdão, embora tenha sido comprovada a realização de alimentação comunitária no dia da votação, não foram identificados elementos que comprovassem:
Pedido explícito de votos;
Oferta de vantagens em troca de apoio eleitoral;
Participação direta do candidato na organização do evento;
Utilização da estrutura religiosa para captação de eleitores.
A Corte ressaltou que a legislação eleitoral exige provas concretas e consistentes para caracterizar compra de votos ou abuso de poder.
Evento foi considerado atividade comunitária

Durante o julgamento, o TRE-RO destacou que depoimentos de testemunhas indicaram que a alimentação servida no local foi organizada pelos próprios membros da congregação religiosa.

Segundo os autos, os alimentos teriam sido adquiridos por meio de contribuições dos participantes que trabalhavam na preparação de festividades da igreja.

A decisão também observou que o número de participantes foi considerado reduzido em relação ao universo de eleitores do município, afastando a tese de impacto significativo sobre o resultado da eleição.

Tribunal afasta acusação de abuso religioso

Outro ponto analisado foi a suposta utilização da influência religiosa para obtenção de votos.

Conforme o acórdão, documentos apresentados demonstraram que o candidato investigado havia formalizado seu afastamento das funções religiosas durante o período eleitoral.

O TRE-RO concluiu que não houve comprovação de manipulação da fé dos fiéis nem utilização da estrutura da igreja para favorecer candidatura.

Embargos foram rejeitados

Nos embargos de declaração, a parte autora alegou que o Tribunal teria sido contraditório e omitido a análise de algumas provas.

Entretanto, a relatora afirmou que todas as questões essenciais já haviam sido examinadas no julgamento anterior.

Segundo o voto, os embargos buscavam apenas reabrir a discussão sobre fatos e provas já analisados pela Corte, finalidade que não é permitida por esse tipo de recurso.

Com isso, os magistrados decidiram manter integralmente o acórdão anterior.

Decisão reforça entendimento da Justiça Eleitoral

A decisão do TRE-RO reafirma entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que acusações de abuso de poder econômico, abuso religioso e compra de votos exigem provas robustas e inequívocas.

Para a Justiça Eleitoral, simples indícios, presunções ou interpretações subjetivas não são suficientes para justificar a cassação de mandato ou a aplicação de sanções eleitorais.
Principais pontos da decisão

TRE-RO rejeitou os embargos de declaração por unanimidade;
Tribunal manteve a improcedência da AIME;
Não foi comprovada compra de votos;
Não houve reconhecimento de abuso de poder econômico;
Justiça afastou acusação de abuso religioso;
Evento investigado foi considerado atividade comunitária religiosa;
Corte entendeu que não existiam provas robustas para cassação de mandato;
Acórdão foi mantido integralmente.